Legislação

DECRETO Nº 914, de 6 de setembro de 1993

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o conjunto de orientações normativas, que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus princípios, diretrizes e objetivos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este Decreto.

Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

Capitulo II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios:

I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrem da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

 

Capítulo III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;

II – adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas a educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;

IV – viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação desta Politica, por intermédio de suas entidades representativas;

V – ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras de deficiência;

VI – garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência protecionista;

VII – promover medidas visando à criação de empregos, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;

VIII – proporcionar ao portador de deficiência qualificação e incorporação no mercado de trabalho.

 

Capítulo IV
DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, visando à prevenção das deficiências e à eliminação de suas múltiplas causas;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência;

IV – apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;

V – articulação de entidades governamentais e não-governamentais, em nível Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, visando garantir efetividade aos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração social.

 

Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I – a articulação entre instituições governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento das pessoas com deficiência, em todos os níveis, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações paralelas e dispersão dos esforços e recursos;

II – o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de deficiência;

III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e setor privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres integrados ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

IV – o fomento ao aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio utilizado por pessoas portadoras de deficiência, bem como a criação de dispositivos que facilitem a importação de equipamentos;

V – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinentes às pessoas portadoras de deficiência.

 

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, providenciará a ampla divulgação desta Política, objetivando a conscientização da sociedade brasileira.

Art 9º Os Ministérios de Estado aprovarão os planos, programas e projetos de suas respectivas áreas, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida por este Decreto.

Art. 10. Caberá à CORDE a Coordenação superior de todos os assuntos, ações governamentais e medidas referentes à política voltada para as pessoas portadoras de deficiência, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

 


Flexibilização de horários de trabalho

 


A portaria 4017, de 17/11/95, do Ministro de Estado da Administração Federal e reforma do estado, tendo em vista o disposto no artigo 10 do decreto 1590, de 10/08/95, disciplinado pela portaria MARE 2561, de 16/08/95, recomenda flexibilização de horário de trabalho para responsáveis por portadores de deficiência.

Esta recomendação atinge os funcionários da administração federal. Alguns estados e municípios adotaram disposições semelhantes com relação aos seus funcionários. No Rio grande do Sul, as mães de portadores de Síndrome de Down tem direito a redução de até 50 % da carga horária, nos cargos da administração estadual.

Os pais de portadores de Síndrome de Down devem verificar junto ao departamento jurídico das empresas públicas em que trabalham sobre esta possibilidade.

Não há legislação que regulamente a matéria no caso de pais de deficientes que trabalhem em empresas privadas.